As calçadas – ou passeios, como as chamam as disposições legais –, por definição legal, destinam-se aos pedestres, para que as usem em seus deslocamentos nas zonas urbanas.
Deixando por ora de analisar a sua inexistência em boa parte dos bairros, os “arrabaldes” (puxa, fazia horas que queria usar esta palavra, caída em desuso, mas não do sentido que se dá aos lugares da valorosa Passo Fundo mais afastados do seu Centro), observo que as calçadas estão de há muito fora do alcance visual (e do interesse) da fiscalização municipal.
Só no miolo da área central contei ontem nada menos do que 12 pontos em que os pedestres foram alijados do seu espaço, em favor de materiais dos mais diversos ali depositados, afora os pontos em que a construção dos pisos se faz de maneira irregular e em desacordo com a legislação específica. Isso que nem quero falar hoje das obras que avançam seus tapumes em desacordo com o Código de Obras.
Creio que as imagens que trago aqui falem muito por si mesmas.
Para não ser maçante, vou lembrar que “Os serviços de obra e manutenção a serem realizadas nos passeios e vias públicas, somente serão iniciados após autorização do poder público, fornecidos pela Secretaria Municipal de Obras e Viação e/ou Secretaria Municipal dos Serviços Urbanos.” (Artigo 1º, do Decreto 108 de 15 de Outubro de 1997).Ainda, que o Código Brasileiro de Trânsito, diz que “É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.” (Artigo 68).
Para ficar nele, se vê que “Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado.” (Art. 94), assim como que “Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.” (Art.95)
Já o Código de Obras do Município, ignorado (ou desconhecido?) por parte dos integrantes da Administração Municipal, diz, em seu artigo 24, inciso IV, que a “Construção de passeio público”, ainda que não necessite de projeto, está sujeita à concessão de licença.
Então, se ditas construções de passeio público necessitam de concessão de licença, supõe-se que quem as dê se inteire do que haverá de ser feito, assim também de como será feito. E neste como, com certeza, estarão incluídas as providências que permitirão a circulação os pedestres opor tais pontos, com toda a segurança, assim como os atos de fiscalização sobre a adoção ou não de tais medidas.
É, falta alguém para administrar esta cidade...
